O PGRI para a Região Hidrográfica do Vouga, Mondego e Lis é, conforme o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), um programa setorial que prevalece sobre os planos territoriais de âmbito municipal e abrange, no Município de Coimbra, uma área de 4.424 hectares com risco potencial significativo de inundações (aproximadamente 14% do território municipal). O PGRI surge na sequência da Diretiva da Avaliação e Gestão dos Riscos de Inundações (DAGRI), Diretiva nº 2007/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007.
Estabelece regras de salvaguarda de recursos e valores naturais, de pessoas e bens, compatível com a utilização sustentável do território, através do estabelecimento de ações permitidas, condicionadas ou interditas em solo rústico e em solo urbano (para o cenário de probabilidade média – período de retorno de 100 anos).
Resumidamente, as incompatibilidades do articulado do Regulamento do PDM de Coimbra com as normas do PGRI consistem em não interditar as seguintes operações urbanísticas: obras de construção e operações de loteamento, projetos de interesse estratégico, novas construções da tipologia “edifícios sensíveis”, edifícios que se destinem a escritórios, escolas de atividade náutica, refeitórios e balneários, exceto os pertencentes a instalações e infraestruturas de apoio a atividades balneares e marítimas previstas em Planos de Intervenção nas Praias e infraestruturas e instalações diretamente associadas a núcleos piscatórios, núcleos de recreio náutico e áreas de recreio e lazer, devendo estes situar-se acima da cota de máxima cheia para o local.
Por outro lado, admitem-se operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora de um conjunto de condições, nomeadamente obras de construção em zona urbana consolidada, adoções de soluções urbanísticas e construtivas que garantam a resistência estrutural do edificado, não aumentem a perigosidade da inundação e assegurem que a cota da soleira tem de ser superior à cota de cheia, obras de construção e ampliação de apoios agrícolas afetos exclusivamente à exploração agrícola, sendo que o armazenamento de produtos químicos, como fitofármacos e fertilizantes, tem de ser sempre efetuado acima da cota de inundação, obras de reconstrução, ampliação ou alteração mediante parecer da autoridade nacional da água, “Infraestruturas ligadas à água” desde que se demonstre de forma inequívoca que não há alternativa de localização, nem incremento do risco e não são criados novos perigos e “Infraestruturas Territoriais” desde que se demostre a ausência de alternativa, se assegure o adequado dimensionamento das passagens hidráulicas.
A nova regulamentação interdita a construção de caves, a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, a criação de novas frações ou unidades de alojamento e admite a alteração de uso das edificações caso haja diminuição do risco associado.
A deliberação municipal determina, ainda, dar conhecimento da Declaração de Alteração por Adaptação à Assembleia Municipal e à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro e, ao mesmo tempo, promover a publicação da Declaração de Alteração por Adaptação no Diário da República e o respetivo Depósito na Direção Geral do Território.