Os estabelecimentos de restauração e/ou bebidas que funcionam dentro do perímetro de segurança do concerto dos Coldplay vão poder, entre as 00h00 do dia 17 de maio até à dissolução do perímetro após o último concerto de dia 21 de maio, funcionar normalmente sem qualquer restrição e sem qualquer implicação nas esplanadas. Adicionalmente, estes estabelecimentos podem ainda praticar a venda ao postigo. Não podendo, estes equipamentos exceder, em caso algum, a largura da porta de entrada do estabelecimento acrescida de 1,00 metro para cada lado e uma profundidade em relação à mesma de 1,50 metros.
Tal como refere o edital nº 75, esta ocupação não pode: “prejudicar a segurança de pessoas e bens, nomeadamente na circulação pedonal, rodoviária, ferroviária, fluvial e aérea”; “prejudicar ou dificultar a circulação de veículos de emergência; “causar prejuízos a terceiros, nomeadamente prejudicar a saúde e o bem-estar de pessoas, designadamente ultrapassar níveis de ruído acima dos admissíveis por lei”; “prejudicar a visibilidade dos automobilistas sobre a sinalização de trânsito, as curvas, rotundas, cruzamentos e entroncamentos e o acesso a edificações ou a outros espaços, como tal definidos no Código da Estrada, demais legislação e normalização em vigor”; “apresentar disposições, formatos ou cores que possam confundir -se com os da sinalização de tráfego e possam distrair ou provocar o encandeamento dos peões ou automobilistas”; “dificultar o acesso dos peões a edifícios, parques e jardins, praças e restantes espaços públicos ou de qualquer forma possa prejudicar a circulação rodoviária e pedonal, designadamente de pessoas com mobilidade reduzida;
“diminuir a eficácia da iluminação pública”; e “interferir com a operacionalidade das estações fixas de medição dos parâmetros da qualidade do ar, designadamente por alteração das condições de dispersão atmosférica e consequentes perturbações das condições de amostragem e medição”.
Por sua vez, no mesmo perímetro e no mesmo perímetro, “fica proibido o exercício da atividade de venda ambulante e restauração e/ou bebidas de caráter não sedentário, por qualquer meio, nomeadamente em viaturas automóveis, reboques e similares, incluindo a venda ambulante de balões, castanhas, pipocas, algodão doce e atividades similares, bem como de artigos correspondentes a quadras festivas e de artigos produzidos por artistas, designadamente pintores, artesãos, escultores e outros que exerçam atividades de caráter eminentemente cultural”.
O edital pode ser lido na íntegra aqui.